PORTARIA Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(DOU de 22/12/2022 - Seção 1)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
GABINETE DO MINISTRO
Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, e considerando o disposto na Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, resolve:
Artigos
Art. 1º Incluir o item 1.4.1.1 na NR-01, com a seguinte redação:
“As organizações obrigadas a constituir CIPA [...] devem adotar medidas com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.”
Art. 2º A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II, da NR-01 passam a vigorar com alterações.
Art. 3º Altera a NR-04 para incluir a interação permanente com a CIPA.
Art. 4º O título, o item 5.1.1, a alínea “j” do item 5.3.1, a alínea “h” do item 5.7.2 da NR-05, e o item 1.1 do Anexo I passam a vigorar com novas redações, incluindo expressamente “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”.
Art. 5º Inclui a alínea “d” no item 3.5.1 do Anexo I da NR-05.
Art. 6º O item 6.5 da NR-06 passa a vigorar com nova redação, incluindo participação da CIPA.
Art. 7º O subitem 6.5.2.2 da NR-06 passa a vigorar com nova redação, incluindo a CIPA.
Art. 8º Alterações na NR-12 e Anexo XII, garantindo participação da CIPA.
Art. 9º Alteração na NR-13, item 13.4.1.11, garantindo acesso da CIPA à documentação.
Art. 10. Alterações na NR-17 (Anexo I e II), incluindo a CIPA.
Art. 11. Alterações na NR-19, garantindo participação da CIPA.
Art. 12. Alteração no Anexo IV da NR-20, incluindo a CIPA.
Art. 13. Inserida alínea “n” na NR-22, atribuindo à CIPAMIN atividades de prevenção e combate ao assédio (revogado pela Portaria MTE nº 225/2024).
Art. 14. Alteração na NR-29, item 29.7.11, incluindo referência à CIPA.
Art. 15. Alteração na NR-30, capítulo 30.6, incluindo a CIPA.
Art. 16. Alterações na NR-31, item 31.2.5 e capítulo 31.5, incluindo a CIPATR.
Art. 17. Inserção das alíneas “n” e “h” na NR-31, atribuindo à CIPATR atividades de prevenção e combate ao assédio.
Art. 18. Inserção do item 31.2.6 na NR-31, com medidas de combate ao assédio sexual e à violência.
Art. 19. Alteração na NR-32, Anexo III, item 2.2, incluindo a CIPA.
Art. 20. Alteração na NR-34, item 34.4.1, garantindo acesso da CIPA à documentação.
Art. 21. Alterações na NR-36, itens 36.12.6.1 e 36.16.6, incluindo a CIPA (revogado pela Portaria MTE nº 1.065/2024).
Art. 22. Alterações na NR-37, capítulo 37.8, criando a CIPLAT.
Art. 23. Estabelece que a inclusão de conteúdo sobre assédio aplica-se apenas aos treinamentos realizados a partir da vigência desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA